O âmbito de aplicação dos “Incoterms” é restrito aos direitos e obrigações das partes nos contratos de compra e venda no que respeita à entrega das mercadorias vendidas (bens “corpóreos”), não se aplicando aos “incorpóreos”. Também não se substitui a outros contratos específicos (de transporte, de seguro, de financiamento), tendo, no entanto, reflexos nos mesmos, se as entidades contratantes acordarem sobre a utilização de um determinado “Incoterm”.
De facto e não obstante a importância dos “Incoterms” para a execução de contratos de compra e venda internacionais, os mesmos não são exaustivos, ou seja, não contemplam muitas das obrigações e problemas jurídicos que podem surgir, designadamente no que respeita à transferência da propriedade e outros direitos reais, incumprimentos contratuais e suas consequências, exclusão da responsabilidade em certas situações, etc.
O tratamento destes aspectos exige a inclusão de outras cláusulas nos contratos. Os “Incoterms” sempre se destinaram a ser utilizados nos casos em que as mercadorias são vendidas para serem entregues para além das fronteiras nacionais, daí serem termos de comércio internacionais.
A inclusão dos “Incoterms” em contratos de compra e venda deve mencionar expressamente a versão actual dos mesmos, sob pena de poderem resultar litígios quanto à vontade das partes no que respeita às várias versões existentes.