Os “Incoterms” não são de aplicação obrigatória e sim facultativa, dependendo a sua utilização da manifestação da vontade e acordo entre as partes contratantes.
No entanto, frequentemente, o sucesso dos negócios internacionais depende da prévia definição, tão clara e precisa quanto possível, dos diversos deveres e obrigações que impendem sobre cada uma das partes no âmbito dos contratos (ex. saber quem é responsável pelo desalfandegamento das mercadorias na exportação/importação; pela embalagem das mercadorias; por conta de quem correm os custos do transporte; do seguro e do frete; qual o momento em que as mercadorias passam a ser da responsabilidade do comprador; quem é responsável pela perda, extravio, ou defeito dos bens, etc.).
Por outro lado, a utilização dos vários “Incoterms” não é estanque, sendo possível o recurso a vários ou até, a criação de um novo através da junção das características de vários, desde que haja acordo entre as partes e tal procedimento esteja devidamente estipulado nos documentos que titulam a operação de comércio.